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CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação

Art. 79. À Comissão de Legislação, Justiça e Redação compete: I - Manifestar-se sobre todas as proposições em tramitação na Câmara, quanto ao aspecto constituicional, legal e jurídico; II - Manisfestar-se quanto ao aspecto constitucional legal e juridíco, e ainda quanto ao mérito das proposições que cuidem de; a)organização municipal; b)exercício dos poderes c)solicitação de intervenção no Município; d)concessão de título honorífico; e)licença ao Prefeito pelo prazo superior a dez dias; f)licença ao Vereador; g)perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; h)estatuto dos Servidores municipais; i)criação de cargos públicos; j)representação sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal; k)criação e supressão de Distrito; l)desapropriação; m)moções; n)declaração de utilidade pública; §1º Concluindo a Comissão, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, e, somente quando rejeitado o parecer prosseguirá a tramitação do projeto, devendo, porém, ser proclamado o arquivamento da matéria quando o parecer for aprovado; §2º É obrigatória a audiência da comissão, sobre todos processos que tramitem pela Câmara, não podendo o processo ser colocado em discussão e votação, sem o parecer, ressalvando-se quando o projeto tenha tramitação específica. §3º Compete a Comissão, opinar sobre a redação final das proposições aprovadas pelo Plenário, quanto ao seu aspecto gramatical e lógico ou quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. ta Criação: 05/01/2021 Data de Extinção: 31/12/2022 Unidade Deliberativa: Sim